domingo, 27 de agosto de 2017

Todo tipo de profissional deve atuar com SEGURANÇA em 1º lugar





Atualmente o turismo no mundo é uma das economias mais

rentáveis contribuindo para a geração de renda e emprego mundial. O Brasil

com o grande potencial turístico, não é diferente, atrai milhares de turistas

todos os anos em busca de realizar ecoturismo, turismo rural ou mesmo

turismo de negócios. Nesse contexto, Foz do Iguaçu – PR é um dos principais

destinos brasileiros devido às belezas naturais das Cataratas do Iguaçu

localizadas no Parque Nacional do Iguaçu.

Para a grande demanda de visitantes, é de extrema importância o

profissional “guia de turismo”, para orientar, zelar pela segurança do turista e

prestar informações pertinentes aos roteiros visitados. Apesar do guia estar em

constante preocupação com seus clientes, vale ressaltar a necessidade de

avaliar a segurança do trabalho destes profissionais em seu dia a dia também.

Dentre às questões de segurança do trabalho podemos abordar as

exaustivas cargas horárias de trabalho, alta exposição às condições climáticas

desfavoráveis, má alimentação, grande rotatividade com veículos e os riscos

referentes aos pontos turísticos dos quais os profissionais permanecem com

seus grupos.

O trabalho se justifica pelo interesse em vivenciar a realidade do

profissional guia de turismo e proporcionar alternativas aos problemas

detectados e despertar à mobilização desta classe de trabalhadores e almejar

condições adequadas de trabalho, com planejamento anual registrado,

mantendo e divulgando os dados.

O objetivo deste estudo foi realizar um levantamento dos riscos

ambientais inerentes aos guias de turismo de Foz do Iguaçu – PR e propor

medidas de segurança aos trabalhadores nos pontos que foram detectados

agentes prejudiciais à saúde do trabalhador e conscientizar os guias e

empresas contratantes sobre a importância da saúde e segurança no trabalho,

sendo um instrumento de auxílio para a inclusão dos guias de turismo no

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA das agências de

turismo receptivo de Foz do Iguaçu, mesmo sendo prestadores de serviço.



Diante de tal realidade, há a necessidade de realizar estudos

pertinentes à segurança do trabalho da profissão em questão e estimular as

práticas seguras de trabalho.



2 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

2.1 Turismo



Embora já existissem viagens realizadas no passado que poderia

ser considerado como atividades turísticas, o século XIX, é considerado o

marco inicial do desenvolvimento do turismo moderno (DIAS, 2005).

De acordo com a OMT – Organização Mundial do Turismo -, o

turismo é a maior indústria do mundo gerando aproximadamente U$ 3,4

trilhões por ano, equivalente a quase 11% do PIB mundial e o guia é um

especialista em relações públicas com profundo conhecimento do local

(RAPOSO et al, 2002).

O Brasil tem um grande potencial turístico e a missão dos

profissionais envolvidos é coordenar de forma que tudo transcorra

perfeitamente (CARESSATO, 1996).

As formas ou tipos de turismo podem variar de um local para outro,

mas o turismo predominante em Foz do Iguaçu é o receptivo que de acordo

com Dias (2005), é aquele realizado pelos visitantes que não são residentes no

país, região ou localidade.

O turismo receptivo abrange a infraestrutura de acesso, urbana e

básica, os equipamentos e serviços turísticos, os equipamentos e serviços

turísticos, serviços de apoio e os recursos turísticos (KUSTER, 2002).

As atribuições dos guias de turismo nos termos da Lei 8623/93, é

acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupos, em

visitas e excursões. Os guias de turismo são cadastrados nas seguintes

classes: guia regional, guia de excursão nacional, internacional e especializado

em atrativo turístico.

Para a segurança nos passeios o guia deve informar aos

passageiros sobre os locais a serem evitados, grau de dificuldade dos roteiros,

levar Kit de primeiros socorros, obedecer à sinalização e ficar atento a animais

peçonhentos (CARDOSO et al, 2002).



Consideram-se contribuintes individuais as pessoas que trabalham

por conta própria, ou seja, são autônomos (ARAUJO, 2010).

2.2 Segurança do trabalho

Em 1890, no Brasil iniciou timidamente, a legislar sobre as

condições de trabalho industrial que começavam a preocupar as autoridades

sanitárias, sendo criada em 1934 a Inspetoria de Higiene e Segurança do

Trabalho e através da Portaria no

3214, o Ministério do Trabalho em 1978,

aprovou as normas regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina

do trabalho (MIRANDA, 98).

Os dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relatam

que, cerca de 2,2 milhões de pessoas morrem em decorrência de acidentes e

doenças de origem profissional, por razões diversas sendo principalmente por

desobediência a normas e procedimentos, imprudência, negligência, falta de

EPI´s e terceirização dos serviços (OLIVEIRA, 2012).

Em 2009, foram registrados 723.452 acidentes e doenças do

trabalho entre os trabalhadores assegurados da previdência social. Este

número não inclui os trabalhadores autônomos e empregadas domésticas.

De acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional – PCMSO, da NR 7 cabe à empresa contratante de mão de obra

prestadora de serviços informarem a empresa contratada dos riscos existentes

e auxiliar na elaboração do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços

estão sendo prestados.

A NR 5 comenta que quando se tratar de prestadores de serviço

considera-se o estabelecimento para fins de aplicação da CIPA (REIS, 2012).

Ainda, exige a realização obrigatória dos exames médicos

admissional, periódico, de retorno de trabalho, mudança de função e

demissional.



Os sindicatos têm por atribuição a defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais e garantir o cumprimento da legislação trabalhista na

área de saúde do trabalhador (RIBEIRO, 2012).

A atividade de planejar pode ser executada segundo três diretrizes

distintas: satisfação, otimização e adaptação (WOILER et al, 1992).

Diversos acidentes costumam ser atribuídos ao erro humano,

entretanto quando se fala em erro humano, geralmente se refere a uma

desatenção ou negligência do trabalhador (LIDA, 2005).

A participação dos trabalhadores da identificação de perigos e na

discussão das medidas de controle é fundamental (OLIVEIRA, 2001).

Chammé (1997) relata a importância da participação do trabalhador

em contribuir, prevenir ou minimizar as doenças ocupacionais e acidentes de

trabalho.

A empresa contratante de terceirizados, além de treinar o contratado

com relação aos riscos e processos de trabalho, deverá exigir cópia de todas

as fichas de registros dos empregados, cópia de todos os atestados de saúde

ocupacional (ASO), emitidos por médico do trabalho e apresentação do

programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), quando aplicável

(ARAUJO, 2010).

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório por

parte de todas as empresas e deve ser elaborado sempre que necessário e

pelo menos uma vez ao ano para a avaliação e os ajustes necessários (NR 9).

Atualmente, a exposição a raios solares não dá direito ao

trabalhador receber insalubridade, contudo independente do pagamento ou

não, vale destacar que o empregador deve a saúde e vida dos trabalhadores

expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto conforme NR 21

(HASHIMOTO, 2009).

Denomina-se ato faltoso, o descumprimento das obrigações por

parte do empregado solicitadas pelo empregador. Para a segurança do

trabalhador, quando necessário, é obrigatório à utilização do EPI para proteger

a saúde integridade física do trabalhador (MORAIS, 2012).

A ocorrência de qualquer acidente de trabalho, mesmo que

insignificante, deve ser realizada a abertura da CAT (Comunicação de Acidente



de Trabalho), a fim de salvaguardar os interesses da empresa e empregado

(OLIVEIRA, 2012).

De acordo com a NR 4, referente aos serviços especializados em

engenharia de segurança e em medicina do trabalho, as agências de viagens,

operadores turísticos e serviços de reserva, enquadram-se na Classificação

Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 79 e grau de risco 1.

Os trabalhadores expostos à insolação excessiva, o calor, o frio, a

umidade e os ventos inconvenientes são necessárias medidas especiais,

conforme previsto na Norma Regulamentadora 21 (MIRANDA, 98).

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os

trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas

de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de

fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol,

viola a referida norma constitucional (HASHIMOTO, 2009).

A redução dos acidentes é um dos mais fortes desafios à inteligência

do homem. Muito trabalho físico e mental e grandes somas de recursos têm

sido aplicados em prevenção, mas os acidentes continuam ocorrendo,

desafiando permanentemente todos esses esforços (CARDELLA, 2009).

Segundo Scaldelai et al (2012), o indivíduo, o setor de trabalho, a

empresa, cenário externo e a família possuem aspectos comuns e

interdependentes que determinam maior ou menor grau de segurança no

ambiente de trabalho.

Os custos não segurados impactam a empresa principalmente

quanto a salário dos quinze primeiros dias após o acidente, transporte e

assistência médica de urgência, comoção coletiva do grupo de trabalho,

prejuízos à imagem da empresa, destruição da maquina ou veículo, aumento

do prêmio seguro, indenizações, multas e perícias (SEBRAE, 2004).

A NR 26 aponta a necessidade de adotar cores para identificar os

equipamentos de segurança, tampa, delimitar áreas, identificar tubulações e

advertir contra riscos (REIS, 2012).

A NBR 7195/95, refere-se às cores para segurança para prevenção

de segurança e advertir contra riscos.

A NR 12 estabelece os sistemas de proteção necessários contra

quedas aos meios de acesso permanente (REIS, 2012)





Fonte: http://repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/1739/1/MD_ENSEG_%20IV_2011_30.pdf

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