domingo, 27 de agosto de 2017
Todo tipo de profissional deve atuar com SEGURANÇA em 1º lugar
Atualmente o turismo no mundo é uma das economias mais
rentáveis contribuindo para a geração de renda e emprego mundial. O Brasil
com o grande potencial turístico, não é diferente, atrai milhares de turistas
todos os anos em busca de realizar ecoturismo, turismo rural ou mesmo
turismo de negócios. Nesse contexto, Foz do Iguaçu – PR é um dos principais
destinos brasileiros devido às belezas naturais das Cataratas do Iguaçu
localizadas no Parque Nacional do Iguaçu.
Para a grande demanda de visitantes, é de extrema importância o
profissional “guia de turismo”, para orientar, zelar pela segurança do turista e
prestar informações pertinentes aos roteiros visitados. Apesar do guia estar em
constante preocupação com seus clientes, vale ressaltar a necessidade de
avaliar a segurança do trabalho destes profissionais em seu dia a dia também.
Dentre às questões de segurança do trabalho podemos abordar as
exaustivas cargas horárias de trabalho, alta exposição às condições climáticas
desfavoráveis, má alimentação, grande rotatividade com veículos e os riscos
referentes aos pontos turísticos dos quais os profissionais permanecem com
seus grupos.
O trabalho se justifica pelo interesse em vivenciar a realidade do
profissional guia de turismo e proporcionar alternativas aos problemas
detectados e despertar à mobilização desta classe de trabalhadores e almejar
condições adequadas de trabalho, com planejamento anual registrado,
mantendo e divulgando os dados.
O objetivo deste estudo foi realizar um levantamento dos riscos
ambientais inerentes aos guias de turismo de Foz do Iguaçu – PR e propor
medidas de segurança aos trabalhadores nos pontos que foram detectados
agentes prejudiciais à saúde do trabalhador e conscientizar os guias e
empresas contratantes sobre a importância da saúde e segurança no trabalho,
sendo um instrumento de auxílio para a inclusão dos guias de turismo no
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA das agências de
turismo receptivo de Foz do Iguaçu, mesmo sendo prestadores de serviço.
Diante de tal realidade, há a necessidade de realizar estudos
pertinentes à segurança do trabalho da profissão em questão e estimular as
práticas seguras de trabalho.
2 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO
2.1 Turismo
Embora já existissem viagens realizadas no passado que poderia
ser considerado como atividades turísticas, o século XIX, é considerado o
marco inicial do desenvolvimento do turismo moderno (DIAS, 2005).
De acordo com a OMT – Organização Mundial do Turismo -, o
turismo é a maior indústria do mundo gerando aproximadamente U$ 3,4
trilhões por ano, equivalente a quase 11% do PIB mundial e o guia é um
especialista em relações públicas com profundo conhecimento do local
(RAPOSO et al, 2002).
O Brasil tem um grande potencial turístico e a missão dos
profissionais envolvidos é coordenar de forma que tudo transcorra
perfeitamente (CARESSATO, 1996).
As formas ou tipos de turismo podem variar de um local para outro,
mas o turismo predominante em Foz do Iguaçu é o receptivo que de acordo
com Dias (2005), é aquele realizado pelos visitantes que não são residentes no
país, região ou localidade.
O turismo receptivo abrange a infraestrutura de acesso, urbana e
básica, os equipamentos e serviços turísticos, os equipamentos e serviços
turísticos, serviços de apoio e os recursos turísticos (KUSTER, 2002).
As atribuições dos guias de turismo nos termos da Lei 8623/93, é
acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupos, em
visitas e excursões. Os guias de turismo são cadastrados nas seguintes
classes: guia regional, guia de excursão nacional, internacional e especializado
em atrativo turístico.
Para a segurança nos passeios o guia deve informar aos
passageiros sobre os locais a serem evitados, grau de dificuldade dos roteiros,
levar Kit de primeiros socorros, obedecer à sinalização e ficar atento a animais
peçonhentos (CARDOSO et al, 2002).
Consideram-se contribuintes individuais as pessoas que trabalham
por conta própria, ou seja, são autônomos (ARAUJO, 2010).
2.2 Segurança do trabalho
Em 1890, no Brasil iniciou timidamente, a legislar sobre as
condições de trabalho industrial que começavam a preocupar as autoridades
sanitárias, sendo criada em 1934 a Inspetoria de Higiene e Segurança do
Trabalho e através da Portaria no
3214, o Ministério do Trabalho em 1978,
aprovou as normas regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina
do trabalho (MIRANDA, 98).
Os dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relatam
que, cerca de 2,2 milhões de pessoas morrem em decorrência de acidentes e
doenças de origem profissional, por razões diversas sendo principalmente por
desobediência a normas e procedimentos, imprudência, negligência, falta de
EPI´s e terceirização dos serviços (OLIVEIRA, 2012).
Em 2009, foram registrados 723.452 acidentes e doenças do
trabalho entre os trabalhadores assegurados da previdência social. Este
número não inclui os trabalhadores autônomos e empregadas domésticas.
De acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, da NR 7 cabe à empresa contratante de mão de obra
prestadora de serviços informarem a empresa contratada dos riscos existentes
e auxiliar na elaboração do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços
estão sendo prestados.
A NR 5 comenta que quando se tratar de prestadores de serviço
considera-se o estabelecimento para fins de aplicação da CIPA (REIS, 2012).
Ainda, exige a realização obrigatória dos exames médicos
admissional, periódico, de retorno de trabalho, mudança de função e
demissional.
Os sindicatos têm por atribuição a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais e garantir o cumprimento da legislação trabalhista na
área de saúde do trabalhador (RIBEIRO, 2012).
A atividade de planejar pode ser executada segundo três diretrizes
distintas: satisfação, otimização e adaptação (WOILER et al, 1992).
Diversos acidentes costumam ser atribuídos ao erro humano,
entretanto quando se fala em erro humano, geralmente se refere a uma
desatenção ou negligência do trabalhador (LIDA, 2005).
A participação dos trabalhadores da identificação de perigos e na
discussão das medidas de controle é fundamental (OLIVEIRA, 2001).
Chammé (1997) relata a importância da participação do trabalhador
em contribuir, prevenir ou minimizar as doenças ocupacionais e acidentes de
trabalho.
A empresa contratante de terceirizados, além de treinar o contratado
com relação aos riscos e processos de trabalho, deverá exigir cópia de todas
as fichas de registros dos empregados, cópia de todos os atestados de saúde
ocupacional (ASO), emitidos por médico do trabalho e apresentação do
programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), quando aplicável
(ARAUJO, 2010).
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório por
parte de todas as empresas e deve ser elaborado sempre que necessário e
pelo menos uma vez ao ano para a avaliação e os ajustes necessários (NR 9).
Atualmente, a exposição a raios solares não dá direito ao
trabalhador receber insalubridade, contudo independente do pagamento ou
não, vale destacar que o empregador deve a saúde e vida dos trabalhadores
expostos aos raios solares em trabalhos a céu aberto conforme NR 21
(HASHIMOTO, 2009).
Denomina-se ato faltoso, o descumprimento das obrigações por
parte do empregado solicitadas pelo empregador. Para a segurança do
trabalhador, quando necessário, é obrigatório à utilização do EPI para proteger
a saúde integridade física do trabalhador (MORAIS, 2012).
A ocorrência de qualquer acidente de trabalho, mesmo que
insignificante, deve ser realizada a abertura da CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho), a fim de salvaguardar os interesses da empresa e empregado
(OLIVEIRA, 2012).
De acordo com a NR 4, referente aos serviços especializados em
engenharia de segurança e em medicina do trabalho, as agências de viagens,
operadores turísticos e serviços de reserva, enquadram-se na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, 79 e grau de risco 1.
Os trabalhadores expostos à insolação excessiva, o calor, o frio, a
umidade e os ventos inconvenientes são necessárias medidas especiais,
conforme previsto na Norma Regulamentadora 21 (MIRANDA, 98).
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura a todos os
trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança. Logo, a exclusão da obrigatoriedade de
fornecimento de protetor solar aos trabalhadores que laboram expostos ao sol,
viola a referida norma constitucional (HASHIMOTO, 2009).
A redução dos acidentes é um dos mais fortes desafios à inteligência
do homem. Muito trabalho físico e mental e grandes somas de recursos têm
sido aplicados em prevenção, mas os acidentes continuam ocorrendo,
desafiando permanentemente todos esses esforços (CARDELLA, 2009).
Segundo Scaldelai et al (2012), o indivíduo, o setor de trabalho, a
empresa, cenário externo e a família possuem aspectos comuns e
interdependentes que determinam maior ou menor grau de segurança no
ambiente de trabalho.
Os custos não segurados impactam a empresa principalmente
quanto a salário dos quinze primeiros dias após o acidente, transporte e
assistência médica de urgência, comoção coletiva do grupo de trabalho,
prejuízos à imagem da empresa, destruição da maquina ou veículo, aumento
do prêmio seguro, indenizações, multas e perícias (SEBRAE, 2004).
A NR 26 aponta a necessidade de adotar cores para identificar os
equipamentos de segurança, tampa, delimitar áreas, identificar tubulações e
advertir contra riscos (REIS, 2012).
A NBR 7195/95, refere-se às cores para segurança para prevenção
de segurança e advertir contra riscos.
A NR 12 estabelece os sistemas de proteção necessários contra
quedas aos meios de acesso permanente (REIS, 2012)
Fonte: http://repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1/1739/1/MD_ENSEG_%20IV_2011_30.pdf
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