terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Caminhão perde o freio e salvo por outra carreta que ele se apoio.





Essa carreta perdeu freio, e conseguiu se salvar ao colidir na traseira de outra carreta que estava a sua frente, houve estragos nos caminhões, aparentemente ninguém se feriu.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Empilhadeira com sistema de segurança muito bom.





A empilhadeira é uma máquina utilizada dentro das industrias e tem como função movimentar grandes volumes, auxiliando no processo de carga e descarga de mercadorias. Para que isso seja possível, o veículo conta com um sistema de braços que faz o levantamento e a remoção das cargas de um local para outro.



Por ser um equipamento que locomove grandes volumes, é de extrema importância que a empilhadeira seja operada por um profissional qualificado e devidamente treinado para conduzir as cargas com total segurança e responsabilidade. Outros itens que devem ser respeitados são os limites e as especificações da máquina, de modo a evitar desgastes precoces, acidentes de trabalho e lesões.



Pensando nisso, foi criada a NR 11, norma que estabelece os requisitos mínimos de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. Entretanto, mesmo com todas essas regras especificadas no regulamento, os operadores estão expostos diariamente a riscos que podem colocar sua segurança em perigo.



Para minimizar esses riscos, veja abaixo algumas dicas importantes de segurança para operação de empilhadeira.



10 dicas de segurança para operação de empilhadeiras

Apenas operadores certificados podem operar o veículo;

Certifique-se de que o freio de mão esteja desengatado;

Nunca ultrapasse o limite máximo da empilhadeira;

Sempre fique atento à altura da carga;

Mantenha sempre a velocidade adequada durante a operação do veículo;

Faça as curvas seguindo a velocidade permitida;

Utilize sempre os Equipamentos de Proteção Individual adequados;

Use o cinto de segurança durante a operação da empilhadeira;

Informe rapidamente o supervisor em caso de defeito;

Posicione os garfos da empilhadeira da forma correta.



Fonte: http://www.epi-tuiuti.com.br/blog/10-dicas-de-seguranca-para-operacao-de-empilhadeiras/

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Veja final de um curso de trabalho em altura na Asia.





TRABALHO EM ALTURA: INFORMAÇÕES PARA SUA SEGURANÇA



Você sabia que todo trabalho executado acima de dois metros do nível inferior, que proporcione risco de queda ao indivíduo, é considerado Trabalho em Altura?



Desde o dia 27 de setembro de 2012 vigora no Brasil a NR35 (Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura), que estabelece e explica quais são os requisitos mínimos e as medidas de proteção necessárias para o desenvolvimento do Trabalho em Altura. Essas orientações envolvem o planejamento, a organização e a execução das atividades seguindo as garantias mínimas à Saúde e Segurança do Trabalhador.



A NR35 regulamentou as funções dos trabalhadores capacitados e autorizados a exercer as atividades dessa área, que se estende em diversos campos profissionais, principalmente no segmento da construção civil.



Entre as normas, destacamos a importância e a obrigatoriedade das avaliações em relação ao estado de saúde e as condições físicas e psicológicas do indivíduo. Essa etapa tem como objetivo provar que o operário está apto a executar tais Atividades em Altura.



Além disso, é de suma importância que, o Empregador e o Trabalhador, tenham conhecimento sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante a jornada de trabalho.



EPIs NO TRABALHO EM ALTURA



Os EPIs são indispensáveis para a execução do Trabalho em Altura. Segundo a NR06 (Norma Regulamentadora 06), os Equipamentos de Proteção Individual devem assegurar o Trabalhador e evitar que ele sofra quedas. Porém, existem três tipos de ferramentas, uma para cada nível de trabalho:



Cinto de Segurança: obrigatório em atividades superiores a 2 metros de altura e que apresentem risco de queda;

Cadeira Suspensa: é obrigatória no Trabalho em Altura em que exista necessidade de deslocamento vertical;

Trava-queda de Segurança: indispensável em atividades que realizam movimentação vertical em andaimes suspensos. Ela fica acoplada ao cinto de segurança que é ligado ao cabo do equipamento.

CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE MANTER



É importante que os trabalhadores em altura respeitem e conheçam todas as normas e riscos antes de exercer tais funções. É indispensável que o operário utilize todas as técnicas necessárias, verificando com cuidado todos os EPIs específicos que garantam a sua proteção diária, assim como o bom estado de conservação desses utensílios.



O QUE OS EPIs DE TRABALHO EM ALTURA PRECISAM CONTER



Os Equipamentos de Proteção Individual são compostos por:



Trava-quedas retrátil, cinto tipo paraquedista, mosquetão de aço oval, cadeira suspensa para subida e descida e talabarte – que é selecionado conforme o tipo de trabalho realizado.



Hoje o mercado oferece diversas opções para cada um desses itens, conforme o grau de risco de cada função.



OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR



Antes de contratar, as empresas precisam programar e garantir as medidas de proteção definidas e estabelecidas pela NR35, assegurando:



A realização da Análise de Risco (AR);

A emissão da Permissão de Trabalho (PT);

O desenvolvimento dos procedimentos operacionais para as atividades em altura;

A avaliação prévia das condições no local do Trabalho em Altura;

O comprometimento com os estudos das medidas de segurança aplicáveis no local de trabalho;

O planejamento de medidas de segurança no local de trabalho;

As medidas de segurança do trabalhador;

O cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR35;

A apresentação das informações atualizadas sobre todos os riscos e medidas de controle do local de trabalho;

A suspensão dos trabalhos caso haja situação de risco ao trabalhador;

A autorização para trabalho em altura;

A supervisão do trabalho;

A organização da documentação do trabalhador previstas na NR35.

OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES



O trabalhador em altura também precisa cumprir algumas regras previstas na NR35. São elas:



Comprometer-se a seguir as disposições legais e regulamentadas pela Norma;

Cumprir os procedimentos exigidos pela empresa empregadora;

Ajudar a empresa na implementação das disposições da NR35;

Parar com as atividades exercidas caso haja algum risco à vida;

Zelar pela própria saúde e segurança, evitando omissões no local de trabalho.

Gostou deste texto? Então confira também: “CIPA: Construa sua CIPA 5 vezes mais forte!”. Se você já segue as nossas dicas ou possui alguma informação ou sugestão importante, compartilhe conosco nos comentários. Sua colaboração é muito valiosa para que o nosso trabalho continue sendo feito com qualidade e excelência!





Fonte: http://zanel.com.br/blog/trabalho-em-altura-informacoes-para-sua-seguranca/

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

O povo não ta querendo comer peru!!!!! Fazendo contra peso na empilhadeira





Dicas de segurança na operação de empilhadeiras



Operar uma empilhadeira requer alguns cuidados que são essenciais. Caso tais cuidados não sejam devidamente seguidos, a própria segurança e de terceiros pode estar em risco, podendo resultar em acidentes fatais.



As empilhadeiras foram projetadas justamente para facilitar o trabalho tanto em termos quantitativos quanto em termos qualitativos, reduzindo o tempo para a realização de tarefas, fazendo com que elas também sejam realizadas em larga escala. Com isso, sua presença traz muitos benefícios para o ambiente de trabalho. Todavia, ela oferece alguns perigos que devem receber toda e total atenção.



A finalidade das empilhadeiras é a de realizar transporte de cargas, pois em condições humanas seria impossível a realização de tal tarefa. A presença deste veículo industrial é muito comum em fábricas com armazéns de grande porte.



Acidentes ocasionados com a empilhadeira



A empilhadeira é uma ferramenta muito segura. Através das recomendações do fabricante do veículo industrial e dos devidos treinos é possível utilizá-la sem que nenhum tipo de imprevisto seja ocasionado, muito menos que acidentes ocorram, já que, quando acontecem, são sérios ou fatais.



Quando os acidentes são ocasionados, muitas vezes, é porque o operador não realizou os devidos treinos. Até mesmo funcionários bem treinados que não realizem os procedimentos adequados estão expostos a danos sérios, seja para si mesmos ou para o veículo.



Anualmente, são registradas mortes por vítimas de empilhadeira e a maioria absoluta dos acidentes poderia ter sido evitada. Comportamentos negligentes estão entre os principais fatores, envolvendo seja o condutor do veículo ou funcionários que trabalhavam dentro do raio de atuação do equipamento móvel.



Dicas de trabalho seguro com empilhadeiras



O futuro operador deve fazer dos treinos ensinados uma prática habitual em seu cotidiano de serviço, sendo evitados possíveis danos ao veículo, à sua e à vida de terceiros. Com isso, os funcionários que operam a máquina serão não apenas experientes, como também bem informados, garantindo a segurança de todos constantemente.



Durante o processo de treinamento é importante que os operadores tenham a consciência de que a operação segura deve ocorrer desde a hora em que iniciam seus trabalhos até o momento em que se encerram.



Para que acidentes sejam evitados, é preciso que operadores inexperientes passem por períodos de supervisão que podem variar de acordo com a capacidade de cada operador. Depois de realizadas todas as etapas de treinamento, aqueles que estiverem aptos a conduzir o equipamento devem receber o certificado de que executam as tarefas com sucesso e segurança.



Contudo, observa-se que os acidentes no trabalho ocorrem não apenas em função do operador de empilhadeira. Os pedestres também podem contribuir para um acidente, ou seja, pessoas que trabalham no mesmo ambiente que uma empilhadeira também devem passar por treinos para que a segurança seja garantida.



Por isso, elas devem estar treinadas para melhorar sua circulação no ambiente em que a empilhadeira está presente. A orientação para os riscos é indispensável para que não fiquem desatentas.



Para que a segurança do operador e do pedestre seja garantida é importante que haja um entrosamento comunicativo para que os riscos sejam diminuídos.



FONTE: http://logiscom.srv.br/dicas-de-seguranca-na-operacao-de-empilhadeiras/

domingo, 10 de dezembro de 2017

Trabalho em altura, pendurado no helicóptero.





TRABALHO EM ALTURA: INFORMAÇÕES PARA SUA SEGURANÇA



Você sabia que todo trabalho executado acima de dois metros do nível inferior, que proporcione risco de queda ao indivíduo, é considerado Trabalho em Altura?



Desde o dia 27 de setembro de 2012 vigora no Brasil a NR35 (Norma Regulamentadora de Trabalho em Altura), que estabelece e explica quais são os requisitos mínimos e as medidas de proteção necessárias para o desenvolvimento do Trabalho em Altura. Essas orientações envolvem o planejamento, a organização e a execução das atividades seguindo as garantias mínimas à Saúde e Segurança do Trabalhador.



A NR35 regulamentou as funções dos trabalhadores capacitados e autorizados a exercer as atividades dessa área, que se estende em diversos campos profissionais, principalmente no segmento da construção civil.



Entre as normas, destacamos a importância e a obrigatoriedade das avaliações em relação ao estado de saúde e as condições físicas e psicológicas do indivíduo. Essa etapa tem como objetivo provar que o operário está apto a executar tais Atividades em Altura.



Além disso, é de suma importância que, o Empregador e o Trabalhador, tenham conhecimento sobre o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante a jornada de trabalho.



EPIs NO TRABALHO EM ALTURA



Os EPIs são indispensáveis para a execução do Trabalho em Altura. Segundo a NR06 (Norma Regulamentadora 06), os Equipamentos de Proteção Individual devem assegurar o Trabalhador e evitar que ele sofra quedas. Porém, existem três tipos de ferramentas, uma para cada nível de trabalho:



Cinto de Segurança: obrigatório em atividades superiores a 2 metros de altura e que apresentem risco de queda;

Cadeira Suspensa: é obrigatória no Trabalho em Altura em que exista necessidade de deslocamento vertical;

Trava-queda de Segurança: indispensável em atividades que realizam movimentação vertical em andaimes suspensos. Ela fica acoplada ao cinto de segurança que é ligado ao cabo do equipamento.

CUIDADOS QUE O TRABALHADOR DEVE MANTER



É importante que os trabalhadores em altura respeitem e conheçam todas as normas e riscos antes de exercer tais funções. É indispensável que o operário utilize todas as técnicas necessárias, verificando com cuidado todos os EPIs específicos que garantam a sua proteção diária, assim como o bom estado de conservação desses utensílios.



O QUE OS EPIs DE TRABALHO EM ALTURA PRECISAM CONTER



Os Equipamentos de Proteção Individual são compostos por:



Trava-quedas retrátil, cinto tipo paraquedista, mosquetão de aço oval, cadeira suspensa para subida e descida e talabarte – que é selecionado conforme o tipo de trabalho realizado.



Hoje o mercado oferece diversas opções para cada um desses itens, conforme o grau de risco de cada função.



OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR



Antes de contratar, as empresas precisam programar e garantir as medidas de proteção definidas e estabelecidas pela NR35, assegurando:



A realização da Análise de Risco (AR);

A emissão da Permissão de Trabalho (PT);

O desenvolvimento dos procedimentos operacionais para as atividades em altura;

A avaliação prévia das condições no local do Trabalho em Altura;

O comprometimento com os estudos das medidas de segurança aplicáveis no local de trabalho;

O planejamento de medidas de segurança no local de trabalho;

As medidas de segurança do trabalhador;

O cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na NR35;

A apresentação das informações atualizadas sobre todos os riscos e medidas de controle do local de trabalho;

A suspensão dos trabalhos caso haja situação de risco ao trabalhador;

A autorização para trabalho em altura;

A supervisão do trabalho;

A organização da documentação do trabalhador previstas na NR35.

OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES



O trabalhador em altura também precisa cumprir algumas regras previstas na NR35. São elas:



Comprometer-se a seguir as disposições legais e regulamentadas pela Norma;

Cumprir os procedimentos exigidos pela empresa empregadora;

Ajudar a empresa na implementação das disposições da NR35;

Parar com as atividades exercidas caso haja algum risco à vida;

Zelar pela própria saúde e segurança, evitando omissões no local de trabalho.

Gostou deste texto? Então confira também: “CIPA: Construa sua CIPA 5 vezes mais forte!”. Se você já segue as nossas dicas ou possui alguma informação ou sugestão importante, compartilhe conosco nos comentários. Sua colaboração é muito valiosa para que o nosso trabalho continue sendo feito com qualidade e excelência!



Até breve!



Fonte: http://zanel.com.br/blog/trabalho-em-altura-informacoes-para-sua-seguranca/


sábado, 9 de dezembro de 2017

Maquina que coleta lixo do rio.





Água é vida, com certeza você já escutou essa máxima muitas vezes, ela é verdadeira e por isso vem motivando a crescente preocupação com a qualidade da água dos nossos rios. O mundo enfrenta sérias dificuldades no cenário ambiental com destaque para a poluição das águas dos rios. Poluir os rios é uma maneira de minar a própria existência humana, mas parece que nem esse fato tem aberto dos olhos de alguns países.



Na Europa existe uma série de processos pensados para despoluir os rios enquanto que no Brasil esse ainda é um dos problemas mais difíceis de eliminar. Nosso país ainda está dentre os países que mais poluem as águas dos seus rios. Abaixo listamos as principais causas de poluição dos rios brasileiros. Saiba também quais são as consequências terríveis que essa poluição pode ter.



O Esgoto Doméstico

Estudos apontam que somente 37,9% do esgoto doméstico do país passa pelo tratamento adequado. A grande porcentagem que não é tratada e desagua nos rios brasileiros é muito danosa. Quando esse esgoto chega sem tratamento nos rios aumenta consideravelmente a matéria orgânica presente na água de maneira a dificultar a vida de alguns seres essenciais para o ecossistema. O surgimento de novos seres num ecossistema dificultando a reprodução de outros recebe o nome de eutrofização.



O despejo direto do esgoto doméstico nos rios causa problemas bastante sérios como a morte de muitas espécies de peixes assim como o mau cheiro que torna desagradável estar perto desses rios. Além disso, o acúmulo de lixo nos rios é um fatores principais das enchentes que destroem a vida de muitas pessoas e que ainda causam diversas doenças.



O Esgoto Industrial

Grande parte do problema da poluição dos rios teve início durante a Revolução Industrial no século XVIII. Nesse período a indústria cresceu espantosamente e passou a despejar os seus efluentes diretamente nos rios. Os tipos de resíduos lançados nos rios é bastante variada de acordo com o tipo de indústria. Dependendo do tipo de indústria o efluente tende a ser mais ou menos tóxico.



Mas, de uma maneira geral esses efluentes apresentam toxicidade para os seres vivos do ecossistema e também para os seres humanos que utilizam essa água. Alguns casos de epidemias de doenças tem como início a poluição da água de um rio.

Poluição por Metais Pesados



Um dos tipos de poluição dos rios mais perigosa para os seres humanos, chama-se de poluição por metais pesados aquela em que existe liberação de metais como cadmio, chumbo e mercúrio nas águas podendo causar acúmulo no organismo que acarreta em doenças como o câncer, por exemplo.



De maneira geral essas substâncias são liberadas na água a partir de efluentes não tratados despejados nos rios por empresas. Certos tipos de resíduos da indústria precisam passar pelo correto tratamento para não deixar traços de metais pesados nas águas dos rios quando dispensados.

Lixo de Maneira Geral



Uma das consequências mais graves do despejo de lixo nos rios é que esses resíduos acabam sendo levados pela correnteza para o mar em que se somam aos resíduos despejados por embarcações se transformando em armadilhas para muitos animais marinhos. Os animais podem confundir esses resíduos com alimento e acabar morrendo sufocados ou intoxicados.



POPs – Poluentes Orgânicos Persistentes



Os poluentes que fazem parte desse grupo são aqueles que apresentam muita dificuldade para se degradar. Como não se desfazem com facilidade permanecem por muito tempo no meio ambiente gerando poluição e o mais grave de tudo é que mesmo com o passar do tempo não deixam de manter o seu potencial de poluentes.



Quais São os Rios Mais Poluídos do Brasil?



Infelizmente nosso país conta com uma quantidade alarmante de rios poluídos e dentre os que apresentam os casos mais graves estão: Rio Tietê (em São Paulo); Rio Pinheiros (em São Paulo); Rio Iguaçu (no Paraná); Rio Capibaribe (em Pernambuco); Rio Gravataí (Rio Grande do Sul); Rio das Velhas (em Minas Gerais); Rio Tamanduateí (em São Paulo).



Quem sabe um dia esses rios podem seguir o exemplo de rios de outros pontos do mundo que passaram por processo de despoluição como o Rio Tâmisa (na Inglaterra) assim como o Rio Sena (na França) e o Rio Neiva (em Portugal).



Fonte: http://meioambiente.culturamix.com/poluicao/poluicao-dos-rios

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Andaime suspenso cai, importância do cinto de segurança tipo pára-quedista,





ANDAIMES SUSPENSOS



Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser

precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado.



Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde

conste a carga máxima de trabalho permitida.



A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob

supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante.





Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim.



O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista, ligado ao trava quedas de segurança este, ligado a cabo guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso.



A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas

metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante.



A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural.



Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser

precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.



A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em

platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços.



A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser

adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido.



É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou

qualquer outro meio similar.



Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos

andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas:

a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto);

b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes;

c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e,

d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.



É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos.



Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal.



Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela

obra, antes de iniciados os trabalhos.



Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de procedimentos

para a rotina de verificação diária.



Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem:

a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e,

b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação.



Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho.



É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos.



É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas.



Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato.



É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam

vinculados aos serviços em execução.



Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guardacorpo e rodapé.



O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guardacorpo ao seu suporte.



Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos:

a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca;

b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime;

possuir segunda trava de segurança para catraca; e, ser dotado da capa de proteção da catraca.



A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco

centímetros).



A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho

em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros).



Os estrados dos andaimes suspensos mecânicos podem ter comprimento máximo de 8,00 (oito metros).



Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de

segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.



Fonte: http://segurancaesaudedotrabalho.blogspot.com.br/2009/11/andaimes-suspensos.html

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Veja perigo de um inofensivo DRONE





Atualmente a utilização de aeronaves não tripuladas é mais comum do que imaginamos, No brasil tem cerca de 24 mil DRONES registrados, vale lembrar que existem regras da ANAC para serem seguidas.



Exemplo:



Idade mínima para pilotagem

Para pilotar aeronaves não tripuladas RPA, os pilotos remotos e observadores (que auxiliam o piloto

remoto sem operar o equipamento) devem ter no mínimo 18 anos. Para pilotar aeromodelos não há limite

mínimo de idade.



Cadastro



O cadastro dos drones (aeromodelos ou RPA Classe 3) com peso

máximo de decolagem superior a 250g é obrigatório e deve ser feito

pelo Sistema de Aeronaves Não Tripuladas (SISANT) da ANAC pelo endereço

sistemas.anac.gov.br/sisant. O número de identificação gerado

na certidão de cadastro deve estar acessível na aeronave ou em local

que possa ser facilmente acessado, de forma legível e produzido em

material não inflamável.



Registro de voos



Os voos com aeromodelo e RPA Classe 3 não precisam ser registrados. O voos com as demais aeronaves

não tripuladas devem ser registrados.



Licença, Habilitação e Certificado Médico Aeronáutico



Operadores de aeromodelos e de aeronaves RPA de até 250g são considerados licenciados, sem necessidade

de possuir documento emitido pela ANAC desde que não pretendam usar equipamento para voos

acima de 400 pés.



Serão obrigatórias licença e habilitação emitidas pela ANAC apenas para pilotos de operações com

aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (peso máximo de decolagem de mais de 150 kg) ou 2 (mais de

25 kg e até 150 kg) ou da classe 3 (até 25 Kg) que pretendam voar acima de 400 pés.

Pilotos remotos de aeronaves não tripuladas RPA das classes 1 (mais de 150 kg) e 2 (mais de 25 kg e até

150 kg) deverão possuir ainda o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) emitido pela ANAC ou o CMA de

terceira classe do DECEA.



Saiba mais

Operação BVLOS – Operação na qual o piloto não consegue manter o drone dentro de seu alcance visual,

mesmo com a ajuda de um observador.

Operação VLOS – Operação na qual o piloto mantém o contato visual direto com o drone (sem auxílio de

lentes ou outros equipamentos).

Operação EVLOS – Operação na qual o piloto remoto só é capaz de manter contato visual direto com o drone

com auxílio de lentes ou de outros equipamentos e precisa do auxílio de observadores de drone.



Leia mais



Fonte: http://www.anac.gov.br/noticias/2017/regras-da-anac-para-uso-de-drones-entram-em-vigor/release_drone.pdf

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Usina Hidrelétrica Belo Monte, conheça mais.





A Usina de Belo Monte está sendo construída na bacia do Rio Xingu, próximo ao município de Altamira, no sudoeste do estado Pará.



Sua potência instalada será de 11 233 megawatt mas, por operar com reservatório muito reduzido, deverá produzir efetivamente cerca de 4 500 MW (39,5 TWh por ano) em média ao longo do ano, o que representa aproximadamente 10% do consumo nacional (388 TWh em 2009).[2] Em potência instalada, a usina de Belo Monte será a terceira maior hidrelétrica do mundo, atrás apenas da chinesa Três Gargantas (20 300 MW) e da brasileira/ paraguaia Itaipu (14 000 MW). Será a maior usina hidrelétrica inteiramente brasileira.[3]



O lago da usina terá uma área de 516 km²[4] (1/10 000 da área da Amazônia Legal), ou seja 0,115 km³ por MW efetivo. Seu custo foi estimado pela concessionária em R$ 26 bilhões,[5] ou seja R$ 5,7 milhões por MW efetivo. O leilão para construção e operação da usina foi realizado em abril de 2010 e vencido pelo Consórcio Norte Energia com lance de R$ 77,00 por MWh. O contrato de concessão foi assinado em 26 de agosto do mesmo ano e o de obras civis em 18 de fevereiro de 2011.[6] O início de operação da usina está previsto para 2015.[7]



Desde seu início, o projeto de Belo Monte encontrou forte oposição de ambientalistas brasileiros e internacionais, de algumas comunidades indígenas locais e de membros da Igreja Católica.[8] Essa oposição levou a sucessivas reduções do escopo do projeto, que originalmente previa outras barragens rio acima e uma área alagada total muito maior. Em 2008, o CNPE decidiu que Belo Monte seria a única usina hidrelétrica do Rio Xingu.[9]



Leia mais:



Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Usina_Hidrel%C3%A9trica_de_Belo_Monte


Balsa se solta e caminhão cai com carga e tudo pra dentro da água.





NORMA REGULAMENTADORA 29 - NR 29

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

Redação conforme Portaria SIT 158/2006

29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS

29.1.1 Objetivos

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

29.1.2 Aplicabilidade

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.

29.1.3 Definições

Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:

a) Terminal Retroportuário

É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.

b) Zona Primária

É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.

c) Tomador de Serviço

É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.

d) Pessoa Responsável

É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.

29.1.4 Competências

29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:

a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;

b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;

c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb nº 3.214/78 e alterações posteriores.

29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:

a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;

b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6;

c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;

d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.

29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:

a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;

b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação;

c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.

29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias

29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:

a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;

b) tipo e classe do carregamento a manipular;

c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.

29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM

29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.

29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações:

a) incêndio ou explosão;

b) vazamento de produtos perigosos;

c) queda de homem ao mar;

d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;

e) poluição ou acidente ambiental;

f) socorro a acidentados.

29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.

29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO

29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário - SESSTP.

29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.

29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.

29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.

29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.

29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:

a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;

b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano civil anterior.

29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.

Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST

Profissionais especializados Números de Trabalhadores
20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500
Engenheiro de Segurança -- 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho -- 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho -- -- 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04

* horário parcial 3 horas.

29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais.

29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro I.

29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:

a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das condições de segurança nas operações portuárias - a bordo da embarcação, nas áreas de atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou durante sua realização conforme o caso, priorizando as operações com maior vulnerabilidade para ocorrências de acidentes, detectando os agentes de riscos existentes, demandando as medidas de segurança para sua imediata eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;

b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a pessoa responsável;

c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dos acidentes em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, ocorrido nas atividades portuárias.

d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observados os modelos de mapas constantes do anexo I.

29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional do MTE.

29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo conter os seguintes dados:

a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;

b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos profissionais ou órgãos competentes;

c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas "a ou "b"do subitem 29.2.1.2;

d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);

e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;

29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP

29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso privativo, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.

29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.

29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO, dimensionado de acordo com o Quadro II.

29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular.

29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.

Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP

Nº médio de trabalhadores 20 a 50 51 a 100 101 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2.000 2.001 a 5.000 5.001 a 10.000 Acima de 10.000 a cada grupo de 2.500 acrescentar
Nº de representantes Titulares do empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de Representantes Titulares dos trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02

29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.

29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados, observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.

29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de serviço no trabalho portuário.

29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no item 29.2.2 e subitens.

29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.

29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional do MTE, até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.

29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição, instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.

29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do mandato.

29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.

29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento definitivo, os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso, indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os membros da CPATP.

29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.

29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:

a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;

b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso privativo;

c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;

d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a adotar comportamento preventivo durante o trabalho;

e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;

f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio que deve ser registrado no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais portuários de uso privativo;

g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante prévio aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos encontrados.

i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à segurança e saúde no trabalho;

j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

k) elaborar o Mapa de Risco;

l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações, depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de investigação dos acidentes do trabalho;

29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por consenso entre os participantes.

29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada pelo menos uma das seguintes providências, visando à solução dos conflitos:

a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;

b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a mediação do órgão regional do MTE.

29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:

a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;

b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;

c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência do acidente;

d) determinar tarefas aos membros da CPATP;

e) coordenar todas as atribuições da CPATP;

f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;

g) delegar atribuições ao vice-presidente;

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Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr29.htm

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